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Área de Reabilitação Urbana Bairro Ribeirinho

Apoiada no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (Decreto-lei n.º 307/2009), foi aprovado em reunião de Câmara, de 6 de outubro de 2011, a segunda Área de Reabilitação Urbana da cidade de Faro, localizada no Núcleo Histórico Bairro Ribeirinho.

Com a intenção de promover as caraterísticas patrimoniais da área e reverter a degradação, a Câmara Municipal de Faro pretende dar início a uma operação de Reabilitação Urbana com os seguintes objetivos:
Consolidar / sedimentar o papel da zona patrimonial e cultural por excelência;
Fomentar a reabilitação dos edifícios;
Criar condições para a dinamização económica e social;
Repovoar a área;
Preservar a morfologia urbana e a qualidade ambiental;
Melhorar a qualidade funcional e patrimonial dos espaços públicos;
Garantir as acessibilidades
Garantir a melhoria das condições de eficiência energética dos imóveis.

 

Para alcançar estes objetivos temos várias medidas estratégicas, das quais destacamos os seguintes apoios e incentivos:

Isenção das taxas municipais relacionadas com as obras de reabilitação, designadamente:

Taxas referentes ao licenciamento, comunicação prévia e autorização das operações urbanísticas;
4. Taxas referentes à emissão de alvarás que titulam as operações referidas;
5. Taxas devidas por ocupação do espaço público e publicidade, motivadas por aquelas intervenções;
6. Taxas pela realização de vistorias;
Redução da Taxa Municipal de Urbanização em 50%, nas situações em que haja lugar à sua tributação;

Isenção do imposto municipal sob imóveis (IMI), durante 5 anos para prédios urbanos, renovável por igual período de tempo, ao abrigo do disposto nos nº.s 1,2 e 3 do art.º 12.º da Lei das Finanças Locais – Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril e Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro;

Isenção de imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT) nas aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística desde que, no prazo de dois anos a contar da data da aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras.

Demais benefícios conferidos pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais, designadamente redução do IVA e do IRC.