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Vistorias no âmbito da segurança, salubridade e arranjo estético

No âmbito da estratégia de intervenção municipal para a reabilitação urbana, a realização de vistorias reveste-se de grande importância, por questões relacionadas com a salvaguarda da segurança e proteção dos direitos dos cidadãos, a conservação e beneficiação do património e, por último a valorização do ambiente urbano.

A DRU assegura esta tarefa.

  • Em que situações são feitas este tipo de vistorias?

    Oficiosamente ou a requerimento de um interessado são efetuadas as vistorias para a verificação do estado de conservação das edificações, nos casos devidamente fundamentados e de exceção, que pela sua extrema gravidade, mereçam uma intervenção administrativa. A Câmara Municipal pode determinar: a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético; ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.

     

    Para mais esclarecimentos, dirija-se ou contate a Divisão de Regeneração Urbana:

    Localização e contatos

    Rua da Misericórdia, nº12
    Telefone: 289 807 438

    Telemóvel: 962149128
    E-mail: dru.du@cm-faro.pt

    E-mail: tvalente@cm-faro.pt

  • Como posso pedir uma vistoria?

    Se for administrador do condomínio:

    Estas situações enquadram-se no âmbito de uma peritagem técnica, deve a administração do condomínio recorrer a um gabinete técnico da especialidade para a análise e proposta da melhor intervenção para a resolução dos problemas do edifício.


    Se for inquilino:

    Pode requerer vistoria à Comissão Arbitral Municipal (CAM) para que seja avaliado o nível de conservação do imóvel arrendado.

    Esta pode ser também requerida diretamente através do portal da habitação no seguinte endereço eletrónico: www.portaldahabitacao.pt.

     

    Frações arrendadas:

    Nas frações em regime de arrendamento, designadamente nas obras de conservação extraordinária previstas no Regime de Arrendamento Urbano (http://www.portaldahabitacao.pt/pt/portal/perguntas/nraugeral.html) a Câmara Municipal só realiza vistoria nos casos em que, do resultado da vistoria da CAM se apurar que estão postas em risco a segurança e salubridade das habitações ou a integridade física dos seus ocupantes.


    Para mais esclarecimentos dirija-se ou contacte Divisão de Regeneração Urbana.

    Localização e contactos
    Rua da Misericórdia, nº12
    Telefone: 289 807 438
    Telemóvel: 962149128
    E-mail: dru.du@cm-faro.pt
    E-mail: tvalente@cm-faro.pt

  • Vistorias quando o problema advém de outra fração

    No que concerne a edifícios em condomínio não são realizadas vistorias de conservação. A Câmara Municipal não pode substituir-se ao(s) eventual(ais) responsável(eis) pela resolução dos danos.

    O proprietário da fração danificada, deve desencadear os meios processuais próprios para ser ressarcido, e concretamente, exigir judicialmente o reembolso das despesas a quem tenha causado os danos na sua fração.

  • Como reportar problemas provenientes de falta de higiene e limpeza de frações vizinhas?

    Relativamente a danos na edificação e problemas de salubridade, provocados por um uso incorreto da habitação por parte dos moradores ou terceiros, manifestando-se numa deficiente higiene e limpeza, ou pela existência de animais, acumulação de bens sem uso ou utilizações menos próprias, com a consequente reclamação de vizinhos, não recaem no âmbito destas vistorias.

    Trata-se de um assunto entre privados, pelo que o requerente deverá desencadear os meios processuais próprios para redimir o conflito em tribunal.

    No entanto, as situações referidas enquadram-se no âmbito do Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do Município de Faro; do Decreto-Lei n.º 336/93 de 29 de setembro, que estabelece as competências e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde no âmbito do controlo de situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde da pessoa ou dos aglomerados populacionais; e do Decreto-Lei n.º 314/2003 de 17 de dezembro, o qual promove a ações e regras de profilaxia médica e sanitária das autoridades de veterinária.

     

  • Necessito de licença para fazer uma demolição para a qual fui notificado?

     

    As obras de demolição estão sujeitas a licença administrativa nas seguintes situações:

    • Quando se tratem imóveis classificados ou em vias de classificação ou integrem conjuntos e sítios classificados ou em vias de classificação (alínea d) do n.º2 do artigo 4.º do RJUE)
    • Quando se tratem de imóveis inseridos em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação (alínea d) do n.º2 do artigo 4.º do RJUE)
    • Quando não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução (alínea f), n.º2, artigo 4º do RJUE)

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