Relativamente a danos na edificação e problemas de salubridade, provocados por um uso incorreto da habitação por parte dos moradores ou terceiros, manifestando-se numa deficiente higiene e limpeza, ou pela existência de animais, acumulação de bens sem uso ou utilizações menos próprias, com a consequente reclamação de vizinhos, não recaem no âmbito destas vistorias.
Trata-se de um assunto entre privados, pelo que o requerente deverá desencadear os meios processuais próprios para redimir o conflito em tribunal.
No entanto, as situações referidas enquadram-se no âmbito do Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do Município de Faro; do Decreto-Lei n.º 336/93 de 29 de setembro, que estabelece as competências e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde no âmbito do controlo de situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde da pessoa ou dos aglomerados populacionais; e do Decreto-Lei n.º 314/2003 de 17 de dezembro, o qual promove a ações e regras de profilaxia médica e sanitária das autoridades de veterinária.