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Nos termos do artigo 14.º do Regulamento Geral do Ruído - RGR (aprovado pelo DL 9/2007 de 17 de Janeiro), as actividades ruidosas temporárias, definidas na alínea b) do artigo 3.º desse regulamento, quando executadas nas próximidades de escolas, hospitais, habitações ou similares, aos fins de semana e feriados, bem como aos dias de semana nos horários compreendidos entre as 20 e as 08 horas, carecem de licença especial de ruído emitida pela Câmara Municipal.

 

O RGR, é o diploma legal aplicável às licenças especiais de ruído. A actividades ruidosas temporárias integradas em espéctaculos desportivos e divertimentos em lugares públicos, realizam-se nos termos do DL 310/2002 de 18 de Dezembro.