O requerente que adquira um imóvel localizado numa ARU terá direito à Isenção do IMT, nos termos do artigo 45.º do Estatuto de Benefícios fiscais, na sequência de intervenções de reabilitação, desde que, no prazo de 3 anos a contar da data da aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras (alínea b), n.º2, artigo 45.º do EBF).
Para a obtenção do referido benefício fiscal deverá ser requerido através de candidatura própria, disponível online aqui, a qual inclui o pedido de visita técnica para avaliação do estado de conservação do imóvel. Somente após a execução de obras e a realização da visita técnica final de avaliação do estado de conservação do imóvel, poderá se confirmar a necessária subida em dois níveis do estado de conservação (alínea b), n.º1, artigo 45.º do EBF).
O reconhecimento da intervenção de reabilitação deve ser requerido conjuntamente com a comunicação prévia ou com o pedido de licença da operação urbanística, cabendo à câmara municipal comunicar esse reconhecimento ao Serviço de Finanças (n.º4, artigo 45.º do EBF).
Esta isenção não é cumulativa com outros beneficios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável (n.º7, artigo 45.º do EBF).