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ARU Bairro da Mouraria

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A Área de Reabilitação Urbana da cidade de Faro, localizada no Núcleo Histórico do Bairro da Mouraria, e respetiva estratégia, foram aprovadas em Assembleia Municipal de 29 de abril de 2013, e publicadas no Diário da República, 2ª Série, de 13 de setembro de 2013, com uma operação de reabilitação urbana simples, a executar em dez anos, passíveis de prorrogação por mais cinco anos.

Para aceder à estratégia e à publicação em DR clique aqui.

Os imóveis localizados na Área de Reabilitação Urbana do Bairro da Mouraria (para localizar o imóvel clique aqui), podem aceder aos seguintes APOIOS E BENEFÍCIOS FISCAIS:

  • Isenção das taxas municipais

    Isenção das taxas municipais relacionadas com as obras de reabilitação, designadamente nas taxas referentes ao licenciamento, comunicação prévia e autorização das operações urbanísticas;

    g) Taxas referentes à emissão de alvarás que titulam as operações referidas;h) Taxas devidas por ocupação do espaço público e publicidade, motivadas por aquelas intervenções;i) Taxas pela realização de vistorias.

     

    Para pedir a isenção do pagamento da respetiva taxa municipal, ver o procedimento aqui.

  • Redução da taxa municipal

    Redução da Taxa Municipal de Urbanização em 50%, nas situações em que haja lugar à sua tributação.

     

    Para pedir a redução da taxa municipal, ver o procedimento aqui.

  • IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis)

    Prédios urbanos ou frações autónomas reabilitados e localizados nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU), nos termos da legislação aplicável (Artigo 45.º, Estatuto de Benefícios Fiscais (EBF)).

     

    Ficam isentos de IMI, pelo período de 3 anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, renovável por 5 anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente, os prédios ou frações autónomas, situados nas Áreas de Reabilitação Urbana, que sejam objeto de intervenções de reabilitação (alínea a), nº2, Artigo 45.º do EBF).

     

    Conforme previsto na estratégia da ARU, para a obtenção do referido benefício fiscal deverá ser requerido através de candidatura própria, disponível online aqui, a qual inclui o pedido de visita técnica para avaliação do estado de conservação do imóvel. Somente após a execução de obras e a realização da visita técnica final de avaliação do estado de conservação do imóvel, poderá se confirmar a subida em dois níveis do estado de conservação (alínea b), n.º1, Artigo 45.º do EBF).

     

    O reconhecimento da intervenção de reabilitação deve ser requerido conjuntamente com a comunicação prévia ou com o pedido de licença da operação urbanística, cabendo à câmara municipal comunicar esse reconhecimento ao Serviço de Finanças (nº4, Artigo 45.º do EBF).

     

    Esta isenção não é cumulativa com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável. (nº7, Artigo 45.º do EBF).

     

    Para pedir a obtenção do benefício fiscal, ver o procedimento aqui.

  • IMT (Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas de Imóveis)

    1. Prédios urbanos a reabilitar e localizados nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU’s), nos termos da legislação aplicável (Artigo 45.º, Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)).

     

    Ficam isentas de IMT as aquisições de prédios urbanos destinados a intervenções de reabilitação, localizados nas ARU’s, desde que, no prazo de três anos a contar da data da aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras (alínea b), n.º2, Artigo 45.º do EBF).

     

    Conforme previsto na estratégia da ARU, para a obtenção do referido benefício fiscal deverá ser requerido através de candidatura própria, disponível online aqui, a qual inclui o pedido de visita técnica para avaliação do estado de conservação do imóvel. Somente após a execução de obras e a realização da visita técnica final de avaliação do estado de conservação do imóvel, poderá se confirmar a necessária subida em dois níveis do estado de conservação (alínea b), n.º1, Artigo 45.º do EBF).

    O reconhecimento da intervenção de reabilitação deve ser requerido conjuntamente com a comunicação prévia ou com o pedido de licença da operação urbanística, cabendo à câmara municipal comunicar esse reconhecimento ao Serviço de Finanças (nº4, Artigo 45.º do EBF).

     

    Esta isenção não é cumulativa com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável. (nº7, Artigo 45.º do EBF).

     

    Para pedir a obtenção do benefício fiscal, ver o procedimento aqui.

     

     

    2. Prédios urbanos ou frações autónomas reabilitados e localizados nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU), nos termos da legislação aplicável (Artigo 45.º, Estatuto dos Benefícios Fiscais).

     

    Estão isentos de IMT na primeira transmissão onerosa subsequente à intervenção de reabilitação, os prédios ou frações autónomas destinados a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente, que se situem nas ARU’s (alínea c), n.º2, Artigo 45.º do EBF).

     

    Esta isenção não é cumulativa com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável. (nº7, Artigo 45.º do EBF).

     

    Para pedir a obtenção do benefício fiscal, ver o procedimento aqui.

     

  • IVA (Imposto sobre o valor acrescentado)

    A taxa do IVA é de 6 % nos seguintes casos (art. 18º nº1 a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado (CIVA)):

     

    1. Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados nas Áreas de Reabilitação Urbana, delimitadas nos termos da legislação aplicável (Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA).Nota: definição de reabilitação urbana ver DL nº307/2009 de 23.10.

     

    2. Empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas diretamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU (Verba 2.24 da Lista I anexa ao CIVA).

     

    3. Empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objeto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam diretamente contratadas com o empreiteiro (Verba 2.19 da Lista I anexa ao CIVA).

     

     

    Podem ainda beneficiar do regime acima referido:

     

    4. Empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção cedidos aos seus membros em regime de propriedade coletiva, qualquer que seja a respetiva modalidade (Verba 2.26 da Lista I anexa ao CIVA).

     

    5. Empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, com exceção:a) dos trabalhos de limpeza;b) trabalhos de manutenção dos espaços verdes;c) empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços (Verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA).

     

  • IRS (Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares)

    1. Reabilitação de imóveis, localizados nas Áreas de Reabilitação Urbana e recuperados nos termos das respetivas estratégias:

     

    Os proprietários de imóveis localizados nas Áreas de Reabilitação Urbana e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação podem deduzir à coleta, até ao limite de (euro) 500, 30 % dos encargos suportados com a respetiva reabilitação (Artigo 71.º nº4 EBF).

     

    Para pedir a obtenção do benefício fiscal, ver o procedimento aqui.

     

     

    2. Reabilitação de imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas:

     

    Os proprietários de imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que sejam objecto de ações de reabilitação podem deduzir à colecta, até ao limite de (euro) 500, 30 % dos encargos suportados com a respetiva reabilitação (Artigo 71.º nº4 EBF).

     

     

    3. Mais-valias decorrentes da alienação de imóveis, situados nas Áreas de Reabilitação Urbana;

     

    As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados nas Áreas de Reabilitação Urbana, na primeira alienação subsequente à intervenção de reabilitação (Artigo 71.º nº5 EBF).

     

    Para pedir a obtenção do benefício fiscal, ver o procedimento aqui.

     

     

    4. Rendas de imóveis, localizados nas Áreas de Reabilitação Urbana e recuperados nos termos das respetivas estratégias:

     

    Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS, residentes em território português, são tributadas à taxa de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis, localizados nas Áreas de Reabilitação Urbana e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação (Artigo 71.º nº7 EBF).

     

    Para pedir a obtenção do benefício fiscal, ver o procedimento aqui.

     

     

    5. Rendimentos de imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas:

     

    Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objeto de ações de reabilitação (Artigo 71.º nº7 EBF).