Enquadramento legal
Os instrumentos de gestão territorial regem-se pela Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e Urbanismo- LBPPSOTU (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio), e pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT). A constituição, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas de Acompanhamento à elaboração e revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) é regulada pela Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro.
O novo modelo de planeamento
Encontra-se organizado em quatro âmbitos: Nacional, Regional, Intermunicipal e Municipal e suporta-se em dois tipos de instrumentos de gestão territorial, os Programas e os Planos. Os Programas estabelecem o quadro estratégico de desenvolvimento territorial e as suas diretrizes programáticas ou definem a incidência espacial das políticas nacionais a considerar em cada nível de planeamento. Os Planos estabelecem opções e ações concretas em matéria de planeamento e organização do território, bem como definem o uso do solo.
O que é o Plano Diretor Municipal (PDM)?
É um instrumento de gestão territorial, de elaboração obrigatória, com uma forte componente estratégica, mas também regulamentar, que vincula as entidades públicas e particulares, e que estabelece o modelo de estrutura espacial do território municipal assente, essencialmente, na classificação do uso do solo.
Plano Diretor Municipal de Faro
Constitui um dos exemplos dos chamados "PDM´s de 1.ª geração" elaborado ao abrigo do regime previsto no Decreto-lei n.º 69/90, de 2 de março, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 211/92, de 8 de outubro. O PDM de Faro entrou em vigor há 24 anos, atrás da Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/95, publicada na 1.ª Série do Diário da República, de 19 de dezembro de 1995, estabelecendo o modelo de estrutura espacial do território municipal e constituindo uma síntese da estratégia de desenvolvimento e de ordenamento que se pretendia para o concelho. O artigo n.º 5 do Regulamento do PDM refere que este instrumento de gestão territorial deveria ser revisto no prazo de oito anos contados a partir da data da publicação em Diário da República. Pese embora este prazo já tenha sido ultrapassado, o PDM de Faro permanecerá em vigor até à entrada em vigor da Revisão, conforme se encontra previsto no Regime Jurídico de Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
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